ACADEMIA CEARENSE DA
LíNGUA PORTUGUESA

dulcisonam et canoram linguam cano

ESTATUTO

ACADEMIA CEARENSE DA LÍNGUA PORTUGUESA (ACLP)
(Reconhecida de utilidade pública pela Lei estadual nº 10.563, de 28.9.1981, D.O. de 5.10.1981)
1ª reforma e atualização do Estatuto em 9/3/2016 e 2ª reforma em 28/8/2017

CAPÍTULO I
Da associação e dos seus fins

Art. 1º A ACADEMIA CEARENSE DA LÍNGUA PORTUGUESA (ACLP), fundada a 28 de outubro de 1977 e instalada oficialmente a 1º de dezembro do mesmo ano, com sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, é uma sociedade simples de caráter cultural e científico, sem fins lucrativos.

Art. 2º A Academia, acima denominada, tem por objetivo o estudo e o aprimoramento da Língua Portuguesa, devendo observar, no desenvolvimento de suas atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência.

Art. 3º Para alcançar seus objetivos, a ACLP manterá

I – intercâmbio com entidades científicas e culturais;

II – publicação, pelo menos anual, de uma revista ou boletim com trabalhos relativos à Língua Portuguesa e às atividades da sociedade;

III – biblioteca de obras pertinentes a matérias de interesse da entidade;

IV – programa de conferências, seminários, simpósios e cursos.

CAPÍTULO II
Dos associados

Art. 4º A ACLP constitui-se de 40 (quarenta) associados efetivos e, em número ilimitado, de associados correspondentes, beneméritos e honorários.
Parágrafo único: O Associado Correspondente, quando único representante da ACLP na cidade em que reside, deverá contribuir para as despesas da Associação com valor nunca superior ao que contribui o associado efetivo.

Art. 5º Será associado efetivo aquele que for eleito para vaga ocorrente nesta classe.

§ 1º – Para ser eleito associado efetivo, deverá o candidato

a) ser residente e domiciliado no Estado do Ceará;

b) ter boa conduta;

c) concordar com este Estatuto e com os princípios nele definidos;

d) haver publicado trabalho de natureza gramatical, filológica ou linguística sobre a Língua Portuguesa ou apresentar produção científica e literária que prime não só pelo ponto de vista da expressão linguística portuguesa, mas também pelo valor científico e criatividade literária, de méritos a serem arbitrados e mensurados por comissão mista instituída pela Academia para esse fim.

§ 2º – A proposta para a admissão de associado da categoria mencionada neste artigo será apresentada por 3 (três) associados efetivos.

§ 3º – À proposta serão anexados os trabalhos do candidato e seu curriculum vitae.

§ 4º – A proposta terá entrada na Secretaria da ACLP, mediante recibo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital de declaração de vaga em meio de propagação coletiva.

§ 5º – O candidato proposto apresentará o comprovante bancário de pagamento da taxa de inscrição, conforme valor especificado em sessão ordinária.

§ 6º – Terminado o prazo de inscrição, o Presidente, em 3 (três) dias, remeterá a proposta e os respectivos documentos a uma comissão de 3 (três) associados efetivos, que emitirão parecer, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo.

§ 7º – O parecer será apreciado em plenário na sessão sequente à de seu recebimento pelo Presidente.

§ 8º – O associado efetivo passará automaticamente a correspondente, se residir fora de Fortaleza ou da região metropolitana, caso não atenda às alíneas “e” e “f” do Art. 15.

Art. 6º A posse dar-se-á em sessão solene, quando o eleito prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir as disposições estatutárias vigentes e trabalhar pelo desenvolvimento e prestígio da Academia Cearense da Língua Portuguesa. ”

§ 1º – Proferido o compromisso, o novo acadêmico receberá do Presidente da sessão o diploma de Membro Efetivo da Academia.

§ 2º – No ato da posse, o acadêmico será saudado, em nome da Academia, por um associado designado pelo Presidente, mediante prévia anuência do recipiendário que, a seguir, pronunciará discurso em que deverá destacar a figura do Patrono e do antecessor.

Art. 7º Poderá tornar-se associado correspondente o candidato possuidor de notório conhecimento da Língua Portuguesa ou de produção científica de reconhecido valor, não residente em Fortaleza, processando-se a admissão mediante proposta feita por 3 (três) associados efetivos, que a justificarão por escrito.

§ 1º – Recebida a proposta, o Presidente designará uma comissão de 3 (três) acadêmicos para emitir parecer, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo.

§ 2º – A proposta de admissão do novo associado será submetida a votação na primeira reunião ordinária subsequente à entrega do parecer, requerendo-se, para sua aprovação, maioria simples.

§ 3º – O associado correspondente não perderá seus direitos sociais se passar a residir em Fortaleza ou na região metropolitana do Estado do Ceará.

Art. 8º Poderá ser eleito associado benemérito quem prestar serviços de relevância à Academia.

Art. 9º Poderá ser eleito associado honorário quem, não sendo associado efetivo, correspondente ou benemérito, for considerado pela ACLP autoridade de renome na Língua Portuguesa ou houver produzido obra de proveito para o engrandecimento e a renovação dos estudos sobre a Língua Portuguesa em qualquer de seus mais diferentes aspectos históricos e descritivos.

Parágrafo único. O associado efetivo que estiver impossibilitado de frequentar as reuniões poderá ser promovido a associado honorário, conforme decisão em assembleia convocada para este fim.

Art. 10. No processo de admissão do associado benemérito e do honorário, será observado o disposto no Art. 7º, excluída a exigência de residir em Fortaleza ou na região metropolitana do Estado do Ceará.

CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres de associado

Art. 11. São direitos do associado:

a) apresentar trabalhos, formular proposições, requerer e discutir;

b) votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria.

c) recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria.

Parágrafo único – O associado correspondente, o benemérito e o honorário não podem votar nem serem votados.

Art. 12. Para haver a perda da condição de associado, deve haver justa e grave causa reconhecida em procedimento disciplinar e proclamada pela Diretoria, em que fica assegurado o direito de ampla defesa, observadas as disposições do Regimento.

Art. 13. O associado não poderá ser remunerado nem responder, subsidiariamente, pelas obrigações da ACLP.

Art. 14. É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar conveniente, protocolizando seu pedido junto à Secretaria da Academia.

Art. 15. São deveres do associado efetivo

a) cumprir o Estatuto;

b) respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;

c) promover o desenvolvimento da Entidade e concorrer para o seu prestígio;

d) desincumbir-se com zelo e probidade dos encargos recebidos;

e) comparecer pontualmente às reuniões e assembleias gerais;

f) contribuir para as despesas da Associação na forma estabelecida.

§ 1º – Será facultativo ao Associado Correspondente o disposto na alínea “e”.

§ 2º – Será facultativo ao Acadêmico que tenha 80 (oitenta) anos ou mais, ao Honorário ou ao Benemérito o disposto nas alíneas “e” e “f”.

CAPÍTULO IV
Da administração

Art. 16. A Diretoria da ACLP compor-se-á de Presidente, Primeiro-Vice-Presidente, Segundo-Vice- -Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro, Diretor de Publicações e Marketing.

§ 1º – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros, dos quais dois acadêmicos e um representante da sociedade cearense, obedecendo a critérios estabelecidos no Regimento.

§ 2º – A Presidência do Conselho Fiscal caberá obrigatoriamente a um acadêmico.

Art. 17. Haverá na Academia Cearense da Língua Portuguesa um Presidente de Honra, escolhido por eleição ou aclamação, o qual presidirá o Conselho Superior de que trata o § 2º do presente artigo.

§1º – O Presidente de Honra dará posse ao Presidente eleito. Na falta desse, a posse será dada por um dos membros do Conselho Superior escolhido pelos conselheiros presentes.

§ 2º – O Conselho Superior é de caráter consultivo e responsável pelos procedimentos éticos na ACLP, sendo constituído pelos ex-presidentes da Entidade.

Art. 18 – As atribuições do Conselho Superior serão expressas no regimento.

Art. 19. A eleição dos membros da Diretoria realizar-se-á, mediante escrutínio secreto, na sessão de fevereiro dos anos pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Parágrafo único – Dar-se-á posse da Diretoria e do Conselho Fiscal na mesma sessão de eleição ou, no máximo, até a sessão seguinte.

Art. 20. Compete à Diretoria

a) administrar a Academia;

b) expedir resoluções;

c) preencher as vagas ocorridas na sua composição;

d) resolver os casos omissos neste Estatuto.

Art. 21. Compete ao Presidente

a) representar a ACLP em juízo e, socialmente, fora dele;

b) convocar e dirigir as sessões;

c) resolver os casos urgentes, ad referendum da Diretoria;

d) assinar a correspondência de maior importância;

e) nomear comissões;

f) assinar os diplomas dos associados e os editais, com o Primeiro-Secretário;

g) autorizar os pagamentos e, para tanto, realizar movimentações financeiras com o Primeiro- -tesoureiro.

Art. 22. Ao Primeiro-Vice-Presidente compete assessorar o Presidente, quando solicitado.

Art. 23. Ao Segundo-Vice-Presidente compete superintender os trabalhos das comissões.

Art. 24. Compete ao Primeiro-Secretário

a) dirigir a Secretaria;

b) redigir a correspondência e assiná-la, observando o disposto no Art. 19, letra “d”;

c) assinar os diplomas de associado com o Presidente;

d) redigir os editais e assiná-los com o Presidente.

Art. 25. Compete ao Segundo-Secretário

a) fazer as vezes do Primeiro-Secretário, quando este comunicar, por antecipação, a impossibilidade de seu comparecimento à próxima reunião, a fim de que o Presidente adote as providencias necessárias;

b) redigir as atas e lê-las em sessão;

c) organizar e manter o cadastro dos associados.

Art. 26. Compete ao Primeiro-Tesoureiro

a) dirigir a Tesouraria e arrecadar as contribuições, de qualquer procedência legal, destinadas às despesas da Academia;

b) apresentar, anualmente, no mês de fevereiro, à Academia o balanço contábil referente ao ano anterior;

c) realizar movimentações financeiras com o Presidente.

Art. 27 – Compete ao Segundo-Tesoureiro

a) substituir e desempenhar as atribuições do Primeiro-tesoureiro, quando se fizer necessário;

b) acompanhá-lo no exercício de suas atribuições, para, desse modo, fazer-lhe as vezes de maneira competente.

Art. 28. Compete ao Diretor de Publicações e Marketing

a) promover as edições da Academia;

b) programar e divulgar as atividades culturais da Entidade.

CAPÍTULO V
Das sessões

Art. 29. A ACLP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, em regime extraordinário, por convocação do Presidente ou por oito associados.

Art. 30 – Todas as deliberações das sessões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate, observado o Art. 37.

Art. 31. Na eleição de novos associados, será adotado o voto secreto.

Art. 32. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente ou a pedido de, pelo menos, 8 (oito) associados efetivos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo constar da convocação os assuntos que serão tratados.

Art. 33. A Academia reunir-se-á em caráter solene para receber novos associados ou visitantes ilustres, ou para prestar homenagens.

Art. 34. O quorum para as sessões da Academia é de 5 (cinco) associados e 1 (um) diretor, responsável pelos trabalhos; e de 3 (três) diretores, para as reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO VI
Das cadeiras e de seus patronos

Art. 35. São designados patronos das 40 (quarenta) cadeiras da Academia os seguintes Mestres: 1. Antônio Martinz de Aguiar; 2. Antônio Ferreira dos Santos; 3. Antenor Nascentes; 4. Amadeu Amaral; 5. Augusto Magne; 6. Carlos Góis; 7. Cândido de Figueiredo; 8. Carlos de Laet; 9. Clóvis Monteiro; 10. Eduardo Carlos Pereira; 11. Eduardo Gomes de Matos; 12. Ernesto Carneiro Ribeiro; 13. Fausto Barreto; 14. Heráclito Graça; 15. Joaquim Mattoso Câmara Júnior; 16. Joaquim Ribeiro; 17. João Ribeiro; 18. José Epifânio da Silva Dias; 19. José de Sá Nunes; 20. José Joaquim Nunes; 21. José Marques da Cruz; 22. José Leite de Vasconcelos; 23. Júlio Nogueira; 24. Laudelino Freire; 25. Mário Barreto; 26. Mário Marroquim; 27. Maximino Maciel; 28. Otávio Terceiro de Farias; 29. Rui Barbosa; 30. Said Ali; 31. Sousa da Silveira; 32. Otoniel Mota; 33. Serafim da Silva Neto; 34. Aires da Mata Machado Filho; 35. José Rodrigues Leite Oiticina; 36. Francisco Fernandes; 37. Estevão Cruz; 38. Padre Antônio da Cruz; 39. Hamílton Elia; 40. Cândido Jucá Filho.

Parágrafo único – O acadêmico fundador tornar-se-á automaticamente patrono emérito de sua respectiva cadeira, após seu falecimento.

CAPÍTULO VII
Do patrimônio

Art. 36. O patrimônio da ACLP é constituído por direitos, títulos, legados, doações e por quaisquer outros de caráter cultural ou de valor pecuniário, podendo entre estes se incluírem bens móveis e imóveis.

Art. 37. Os bens mencionados no artigo imediatamente anterior só poderão ser alienados mediante aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes à assembleia em que o tema seja debatido e votado.

Art. 38. As importâncias em dinheiro, as ações e os títulos serão registrados em estabelecimento bancário oficial em nome da Academia.

CAPÍTULO VIII
Disposições gerais

Art. 39. A Academia poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada impossibilidade da sua sobrevivência e da manutenção de seus objetivos, desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo único – Em caso de dissolução da Academia, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados a uma entidade congênere decidida na mesma Assembleia convocada para extinguir a ACLP.

Art. 40. Quando houver empate entre candidatos a associado efetivo, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 41. É vedado o voto procuratório.

Art. 42. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, observando-se o disposto no Art. 37.

Art. 43. Os casos omissos do Estatuto serão resolvidos em Assembleia Geral.

Art. 44. Este Estatuto, devidamente assinado pela Diretoria e pelos demais associados presentes à Assembleia Geral de sua promulgação, entra em vigor nesta data.

Fortaleza, 9/3/2016 e 28/7/2017

Presidente: Sebastião Valdemir Mourão

1º Vice-Presidente: José Myrson Melo Lima

2º Vice-Presidente: Antônio Vicente de Alencar

1º Secretário: João Vianney Campos de Mesquita

2º Secretário: Ítalo Gurgel

1º Tesoureiro: Giselda de Medeiros Albuquerque

2º Tesoureiro: José Ferreira de Moura

Diretora de Publicação e Marketing: Révia Lima Herculano

CONSELHO FISCAL:

Maria Luísa Silva Bomfim

Regine Helena Silva dos Fernandes Vieira

Francisco Felipe Filho

Fundada a 28 de outubro de 1977
Rua do Rosário, 1 – Centro CEP 60055-090
Fortaleza – Ceará – Brasil

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